terça-feira, 4 de maio de 2010

Patologia Clínica ou Medicina laboratorial


Patologia clínica ou medicina laboratorial é uma especialidade médica que tem por objetivo auxiliar os médicos de diversas especialidades no diagnóstico e acompanhamento clínico de estados de saúde e doença, através da análise de sangue, urina, fezes e outros fluidos orgânicos (como líquor, líquido sinovial, líquido ascítico, fluido seminal, etc).[1]

No Brasil a especialidade é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) com o nome de patologia clínica ou medicina laboratorial"[2][3]. Deve ser diferenciada de patologia cirúrgica ou anatomia patológica, especialidade que tem por objeto de análise os tecidos sólidos do corpo humano, geralmente obtidos por meio de biópsia.

E um sinomino de patologia clinica o termo Análises Clínicas, sendo este termo mais usado em algumas profissões.

Profissionais envolvidos
No Brasil, O médico patologista clínico passa por uma formação que inclui, além dos 6 anos regulamentares do curso superior em medicina, mais três anos de residência médica, sendo 1 ano em clínica médica e 2 anos em laboratório de análises clínicas.

No seu trabalho, o patologista clínico interage com outros profissionais habilitados para a mesma atuação, dentre eles:

Nível superior:
Biólogo.
Biomédico
Bioquímico.
Farmacêutico.
Nível médio:
Auxiliar técnico de laboratório.
Técnico de laboratório de análises clínicas - Em alguns estados é conhecido como técnico de patologia clinica.

Os profissionais de nível médio não podem em hipótese alguma liberar laudo, resultados ou perícias bem como responder sobre o laboratório. São competentes legais apenas para auxiliar o profissional de nível superior e este sim possui a competência legal para liberar resultados, laudos ou perícias bem como as responsabilidades civis e penais sobre os erros cometidos por eles e pelos técnicos que os auxiliam. Estes profissionais de nível superior possuem o TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) sobre o laboratório que são responsáveis em número máximo de dois. Os profissionais de nível superior quando iniciam o seu trabalho no laboratório, fazem o ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao conselho a qual é subordinado.

Ao terminar o vinculo empregatício com o laboratório e deixar de ser o responsável técnico de nível superior pelo laboratório, este deve dar baixa no ART e no TRT para que possa assumir outro laboratório, o que está previsto no Código de Ética. Os ARTs são comprovações de que o profissional possui experiencia e atuou na área de laboratório junto aos Conselhos e possui vinculo com o laboratório ou possuiu em data anterior.

São compartilhadas com estes profissionais, até o limite de responsabilidade de cada um, as diversas atividades e competências necessárias ao bom desempenho do ofício. As atribuições de cada profissional, bem como os limites de sua atuação, podem ser consultadas na CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, no site do Ministério do Trabalho e Emprego.

Mediante a modernidade tecnológica que significa, hoje em dia, a automação e a informatização da maioria dos processos de análise, deve também o profissional possuir conhecimentos básicos nas áreas de engenharia e informática, que viabilizem sua interação freqüente com os respectivos profissionais, também comumente envolvidos como auxiliares valiosos em todos os processos de análise.

Ambiguidades
Existem certas ambigüidades envolvendo a patologia clínica que devem ser comentadas:

1.No Brasil e em Portugal, podem atuar como responsáveis técnicos por laboratórios de análses clínicas:
1.O biomédico[4] com formação superior habilitado em análises clínicas; citopatologia; química clínica e biologia molecular.
2.O médico patologista clínico;
3.O farmacêutico com formação superior enfatizando a área de análises clínicas;
4.O bioquímico com formação superior enfatizando a área de análises clínicas, química clínica e biologia molecular ;
2.O especialista médico em hematologia e hemoterapia, habilitado a efetuar alguns procedimentos especializados como biópsia de medula óssea, é o profissional médico que realiza diagnóstico e acompanhamento clínico em patologias envolvendo oncologia hematológica, hemoterapia e coagulação/hemostasia. Este especialista normalmente não está habilitado em patologia clínica (a menos que também dotado de formação específica nesta área), fazendo portanto uso de seus serviços como cliente médico.
3.A análise da celularidade de certos fluidos orgânicos, como o líquido sinovial, o líquido cérebro-espinhal ou líquor, o líquido ascítico ou peritoneal, o fluido pleural e o fluido seminal podem ser compreendidos como escopo tanto da subespecialidade de hematologia como da urinálise. Estas análises incluem também a caracterização bioquímica desses fluidos, que recorre a técnicas próprias da bioquímica. Fala-se portanto em hematologia e análise de fluidos orgânicos ou urinálise e análise de fluidos orgânicos.
4.A patologia cirúrgica, também conhecida como anatomia patológica, é uma especialidade médica que interage com a patologia clínica, e compreende caracteristicamente a análise de matériais sólidos de origem humana, obtidos por meio de biópsia. O patologista cirúrgico usualmente não é habilitado em patologia clínica, a não ser que também tenha desenvolvido formação específica na área, embora eventualmente uma especialidade possa emprestar técnicas características da outra.
5.A especialidade de química clínica encontrada nos Estados Unidos corresponde grosseiramente à bioquímica no Brasil. Entretanto não temos no Brasil uma Associação exclusiva como a American Association of Clinical Chemistry.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

O que é, e onde atua a Biomedicina

A BIOMEDICINA A Biomedicina é uma das mais novas profissões da área de saúde, ela dedica-se ao conhecimento da estrutura e função do organismo humano, aos mecanismos causais das doenças, aos métodos de investigação científica e de análise complementar de diagnóstico, à análise química e microbiológica do meio ambiente, visando à melhoria da qualidade de vida da população. Em outras palavras, a biomedicina investiga as doenças humanas, suas causas e a formas de combatê-las. .......O curso de ciências biológicas – modalidade médica (antigo nome da biomedicina) foi criado em 1966 na Escola Paulista de Medicina. A regulamentação da profissão ocorreu no final da década de 70. E no final da década de 80 surgiram os Conselhos Federais e Regionais de Biomedicina. A profissão de biomédico se encontra regulamentada pela Lei Federal n° 6.684, de 3 de setembro de 1979 e Decreto Federal n° 88.439, de 28 de junho de 1983. A mesma lei federal criou o Conselho Federal de Biomedicina e os Conselhos Regionais de Biomedicina. O biomédico é oficialmente reconhecido como profissional da área de saúde (Resolução no. 287 de 08/10/1998 do Conselho Nacional de Saúde CNS). O objetivo inicial suprir a carência de professores especializados na área de saúde e também formar cientistas em potencial, ou seja, indivíduos que tenham familiaridade com a metodologia científica e que possam desenvolver um plano de pesquisa dentro da área biomédica. O Brasil ainda tem uma grande demanda de desenvolvimento cientifico, logo é extremamente necessário aumentar o contingente de cientistas. .......A biomedicina envolve, basicamente, três segmentos: a pesquisa – tanto empírica como aplicada á melhoria da qualidade de vida, o ensino e a docência – especialmente no ensino superior e o diagnóstico – nas suas mais diversas formas, como o laboratorial, o genético, o por imagem entre outros. .......O curso de biomedicina tem duração de quatro anos e é realizado em tempo integra sendo o último estágio obrigatório. Nesse período, serão ministradas as disciplinas de embriologia, anatomia humana, bioinformática, biofísica, Embriologia humana, metodologia cientifica, bioquímica básica e médica, fisiologia humana, inumologia básica e médica, microbiologia, epidemiologia e saúde pública, patologia, parasitologia médica, hematologia, hemoterapia, sorologia, bacteriologia médica, micologia médica, fluidos corporais, farmacologia, virologia médica, genética geral, molecular, humana e médica, entre outras. Também são disponibilizadas inúmeras disciplinas optativas: radiobiologia, socorro de urgência, hormonologia e marcadores tumorais, microbiologia de alimentos, ambiental e industrial, bromatologia (aferição da qualidade de alimentos), toxicologia aplicada, radiologia, citopatologia, citogenética, enzinatologia clínica, entre outras. O BIOMÉDICO Segundo o Conselho Federal de biomedicina, o biomédico deve apresentar formação generalista, humanista, critica e reflexiva, para atuar em todos os níveis de atenção à saúde, com base no rigor cientifico e intelectual, capacitando ao exercício de atividades referentes às análises hematológicas, clinicas, moleculares, ambientais, bromatologicas (aferição da qualidade dos alimentos), citologia oncótica (estudo de células cancerosas), produção e análise de bioderivados, bioengenharia, e análise por imagem, pautado em princípios éticos e na compreensão da realidade cultural, social e econômica do meio em que está inserido, dirigindo sua atuação para a transformação da realidade em benefício da sociedade. .......Existem no Brasil, hoje, 25 escolas de biomedicina e cerca de 11.500 biomédicos, concentrados, na sua grande maioria nos Estados de Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e São Paulo, que juntos, reúnem mais de 80% dos profissionais biomédicos do País. Isso implica que o mercado necessita desse profissional, sobretudo na Bahia que possui apenas 3 faculdades ministrando esse curso. O biomédico é um profissional versátil, que acompanha a contínua evolução dos conhecimentos nas áreas de saúde. O mesmo pode trabalhar em parceria com médicos, biólogos, químicos, bioquímicos e farmacêuticos. Sua atividade exige o uso de luvas, toucas, jalecos, sapatos, máscaras de segurança, uma vez que o risco de contaminação é sempre presente. .......Os biomédicos devem ser bacharéis em curso superior, a ascensão na carreira requer atualização permanente, principalmente através da leitura de revistas especializadas e da participação de seminários e congressos. O conhecimento da língua inglesa é importante, pois permitirá ao profissional a leitura de artigos especializados e a operação de equipamentos de pesquisa e diagnostico. Caso deseje seguir carreira acadêmica ou atuar na área de pesquisa e desenvolvimento de novos medicamentos dos grandes laboratórios farmacêuticos multinacionais é necessária a pós-graduação em cursos de mestrado e doutorado. HABILITAÇÕES DO BIOMÉDICOCAPÍTULO I - DO ATO PROFISSIONAL DO BIOMÉDICO Art. 1º - Definir o Ato Profissional do Biomédico, como todo procedimento técnico- profissional praticado por Biomédico, na área em que esteja legalmente habilitado/capacitado, a saber. § 1º - Atividades que envolvam procedimentos de apoio diagnóstico. § 2º - Atividades de coordenação, direção, chefia, perícia, auditoria, supervisão e ensino. § 3º - Atividades de pesquisa e investigação. CAPÍTULO II - DO CAMPO DE ATUAÇÃO DAS ATIVIDADES DO BIOMÉDICO Art. 1º - Fixar o campo de atuação das atividades do Biomédico. § 1º - O Biomédico, poderá, desde que comprovado a realização de Estágio com duração igual ou superior a 500 (quinhentas) horas, em instituições oficiais ou particulares, reconhecidas pelo órgão competente do Ministério da Educação ou em laboratório conveniado com Instituições de nível superior ou cursos de especialização ou pós-graduação, reconhecidos pelo MEC, possuir as seguintes Habilitações: 1-Patologia Clínica (Análises Clínicas) 2- Biofísica 3- Parasitologia 4- Microbiologia 5- Imunologia 6- Hematologia 7- Bioquímica 8- Banco de Sangue 9- Virologia 10- Fisiologia 11-Fisiologia Geral 12- Fisiologia Humana 13- Saúde Pública 14- Radiologia 15- Imaginologia (excluindo interpretação) 16- Análises Bromatológicas 17- Microbiologia de Alimentos 18- Histologia Humana 19- Patologia 20- Citologia Oncológica 21- Análise Ambiental 22- Acupuntura 23- Genética 24- Embriologia 25- Reprodução Humana 26- Biologia Molecular. § 2º - O Exercício da Profissão de Biomédico é privativo aos portadores de diploma: I - Devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas - Modalidade Médica; II - Emitido por Instituição Estrangeira de Ensino Superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao Diploma mencionado no inciso anterior. Art. 2º - No exercício de suas atividades, legalmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá atuar: § 1º - Análises Clínicas e Banco de Sangue. I - O profissional biomédico com habilitação em Análises Clínicas e Banco de Sangue tem competência legal para assumir e executar o processamento de sangue, suas sorologias e exames pré-tranfussionais e é capacitado legalmente para assumir chefias técnicas, assessorias e direção destas atividades; II - O Biomédico tem competência legal para assumir o assessoramento e executar atividades relacionadas ao processamento semi-industrial e industrial do sangue, hemoderivados e correlatos, estando capacitado para assumir chefias técnicas e assessorias destas atividades. § 2º - Análise ambiental. I - Realizar análises físico-química e micro-biológica para o saneamento do meio ambiente; § 3º - Indústrias I - Indústrias químicas e biológicas a)soro, vacinas, reagentes, etc. § 4º - Comércio I - Assumir a Responsabilidade Técnica para as empresas que comercializam, importam e exportam produtos (excluídos os farmacêuticos), para laboratório de análises clínicas, tais como: a)Produtos que possibilitam os diagnósticos; b)Produtos químicos; c)Reagentes; d)Bacteriológicos; e)Instrumentos científicos. § 5º - Citologia Oncológica (citologia esfoliativa) § 6º - Análise bromatológicas. a)Realizar análise para aferição de alimentos. Art. 3º - Para o reconhecimento das habilitações acimas elencadas, além da comprovação em currículo, deverá o profissional comprovar a realização de estágio mínimo, com duração igual ou superior a 500 (quinhentas) horas, em instituições oficiais, ou particulares, reconhecidas pelo Órgão competente do Ministério da Educação ou em Laboratórios conveniados com Instituições de nível superior, ou especialização ou curso de Pós-Graduação, reconhecido pelo MEC. Art. 4º - Caracteriza-se como atividade profissional do biomédico, em relação ao magistério: § 1º - Em relação ao ensino Superior: a)O profissional que exerça o magistério tendo como campo de matérias específicas ou não, constante do currículo próprio do Curso de Ciências Biológicas - Modalidade Médica: b)Nas matérias não específicas do Curso de Ciências Biológicas - Modalidade Médica, para as quais o profissional esteja habilitado obedecida a legislação de ensino; § 2º - Nos cursos profissionalizantes a nível de 1º e 2º Graus, das disciplinas constantes do currículo de Biomedicina, obedecida a legislação de ensino. Art. 5º - É atribuído ao profissional biomédico à realização de exames que utilizem como técnica a reação em cadeia da polimerase (PCR), podendo para tanto assumir a Responsabilidade Técnica e firmar os respectivos laudos. § 1º - Para realização de exames de DNA, o Biomédico deverá; a)Possuir curso de especialização em uma das seguintes áreas: Biologia Molecular, Patologia Clínica, Reprodução Humana, Genética, devidamente autorizados pelo MEC. § 2º - Os Biomédicos com habilitação em Patologia (Análises Clínicas) e em Biologia Molecular são aptos e autorizados a atuar na área de Biologia Molecular, a saber: coleta, análise, interpretação, emissão e assinatura de laudos e de pareceres técnicos, inclusive a investigação de paternidade por DNA. § 3º - É atribuição do profissional biomédico, além das outras atividades estabelecidas, a realização de exames de Biologia Molecular, Citogenética Humana e Genética Humana Molecular (DNA), podendo para tanto realizar as análises, assumir a responsabilidade técnica, firmar os respectivos laudos e transmitir os resultados dos exames laboratoriais a outros profissionais, como consultor, ou diretamente aos pacientes, como aconselhador genético. a)Para efeito de habilitação os Conselhos Regionais deverão respeitar o disposto no Art. 17, VII do Decreto Federal 88.439/83, sendo necessária à especialização do interessado na área específica, através da apresentação do certificado de conclusão de curso de pós-graduação em Biologia Molecular, Genética Médica ou Humana, ou de Título de Especialista em Biologia Molecular, Citogenética Humana-Molecular, obtido em exame realizado por entidade de reconhecida idoneidade científica, que serão submetidos à apreciação de Comissão designada pelo próprio Regional. Art. 6º - Normatiza-se o artigo 4º, inciso III do Decreto nº 88.439/83, no tocante aos biomédicos que atuarem, sob supervisão médica, em serviços de radiodiagnóstico e radioterapia, pela presente resolução. § 1º - Considera-se como atividades em Radiodiagnóstico, os profissionais que atuarem, sob supervisão médica, na operação de equipamentos e sistemas médicos de diagnóstico por imagem, nas seguintes modalidades: I - Tomografia Computadorizada; II - Ressonância Magnética; III-Ultra-sonografia; IV - Radiologia Vascular e Intervencionista; V - Radiologia Pediátrica; VI - Mamografia; VII - Densitometria Óssea; VIII - Neuroradiologia; IX - Medicina Nuclear; X - Outras modalidades que possam complementar esta área de atuação. § 2º - Poderão exercer as atividades descritas acima, os profissionais legalmente habilitados em Radiologia, Imagenologia, Biofísica e/ou Instrumentação Médica. § 3º - Considera-se como atividade em Radioterapia, os profissionais que atuarem, sob supervisão médica, na operação de equipamentos de diferentes fontes de energia, para tratamentos que utilizam radiações ionizantes. Art. 7º - Os Biomédicos, poderão realizar toda e qualquer coleta de amostras biológicas para realização dos mais diversos exames, como também supervisionar os respectivos setores de coleta de material biológicos de qualquer estabelecimento que isso se destine. Art. 8º - No exercício de suas atividades profissionais, o biomédico poderá aplicar completamente os princípios, métodos e técnicas de acupuntura. I - A atividade de acupuntura esta regida pela Resolução n.º 02/95 - sub judice. Art. 9º - O profissional biomédico poderá assumir Responsabilidade Técnica: I - Nas operações do sistema de tratamento d’água, incluindo seu controle e manutenção nos serviços de hemodiálise e afins; II - Na dosagem de metais pesados e drogas de abuso; III - Na reprodução humana assistida. Art. 10º - Para exercício de quaisquer atividades acima referida, é indispensável a apresentação da documentação exigida em cada atividade ou habilitação para anotação na Carteira Profissional pelo CRBM de sua jurisdição, bem como a apresentação de fotocópias autenticadas de todos os documentos para constar no dossiê do Profissional no Conselho Regional. § 1º - O exercício de tais atividades sem a devida regulamentação acima citada, ou seja no CRBM de sua jurisdição caracteriza exercício ilegal da profissão sendo crime previsto na Legislação Penal. CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO BIOMÉDICO Art. 11º - Para o exercício das atividades técnicas pertinentes a Biomedicina pelas pessoas jurídicas, a Responsabilidade Técnica será de competência do Biomédico; devendo o estabelecimento estar devidamente inscrito no CRBM da sua jurisdição, e preencher o Termo de Responsabilidade Técnica que ficará arquivado no CRBM. (modelo anexo) Art. 12º - O Certificado de Responsabilidade Técnica do Biomédico pelo estabelecimento emitido pelo CRBM, deverá ser afixado em local visível, ao público. (modelo anexo) Art. 13º - O Biomédico que exerça a Responsabilidade Técnica é o principal responsável pelo funcionamento do estabelecimento e terá obrigatoriamente sob sua supervisão a coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento que a eles ficam subordinados hierarquicamente. Art. 14º - Ao profissional Biomédico será permitida assumir a Responsabilidade Técnica, em no máximo (02) dois estabelecimentos ou instituições, mesmo quando tratar de filiais e subsidiárias. Parágrafo Único: O número máximo fixado, restringe-se a um mesmo município ou municípios limítrofes. Art. 15º - O profissional que deixar de ser Responsável Técnico por pessoa jurídica, é obrigado a comunicar ao CRBM de sua jurisdição no máximo até (15) quinze dias, por escrito sob pena de sanções da Lei. Art. 16º - A extinção da Responsabilidade Técnica do profissional Biomédico, ocorrerá: I - For requerido por escrito pelo profissional ou pela pessoa jurídica, ao CRBM a extinção ou substituição da responsabilidade técnica; II - For o profissional suspenso do exercício da profissão; III - Mudar o profissional de residência para local que, a juízo do CRBM, torne impraticável o exercício dessa função; IV - Quando ocorrer, por motivo justificado, o impedimento do profissional por prazo superior a 30 (trinta) dias; V - Deixar o profissional de recolher ao CRBM de sua jurisdição a respectiva anuidade; VI - Quando houver rescisão do contrato. Art. 17º - Fica o Biomédico responsável a comunicar ao CRBM em que é inscrito, mudança de seu endereço, por escrito, sob as penas da Lei. Art. 18º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 01/86, 02/86, 04/86, 34/91, 045/92, 02/94, 01/95, 04/95, 02/96, 06/96, 14/96, 43/99, 44/99, 47/00, 48/00, e demais disposições em contrário. SILVIO JOSÉ CECCHI Presidente do Conselho RICARDO CECILIO Secretário-Geral RESOLUÇÃO Nº 83, DE 29 DE ABRIL DE 2002 Altera artigos das Resoluções nº 76, de 30 de novembro de 2001, e nº 78, de 29 de abril de 2002. O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.684/79, regulamentada pelo Decreto nº 88.439/83, resolve: Art. 1º - Alterar a resolução CFBM nº 76 de 30 de novembro de 2001, no artigo 2ª, onde se lê “sede” leia-se “jurisdição”. Art. 2º - Alterar a Resolução CFBM nº 78 de 29 de abril de 2002, nos seguintes artigos: § 1º - No artigo 1º § 1º, alterar a habilitação 20- onde se lê “Citologia Oncológica” leia-se ”citologia Oncótica”, e acrescentar as habilitações em: 27- Farmacologia/ 28- Psicobiologia/ 29- Informática de Saúde. § 2º - No artigo 2º § 1º, alterar o “e” para “ou” ficando: “Análises Clínicas ou Banco de Sangue”. § 3º - No artigo 2º § 4º alínea “d”, onde se lê: “Bacteriológicos” leia-se “Insumos ou reagentes bacteriológicos”. § 4º- No artigo 2º § 5º, onde se lê “Citologia Oncológica (citologia esfoliativa)” leia-se “Citologia Oncótica (citologia esfoliativa)”. § 5º - No artigo 2º § 6º, onde se lê “análise” leia-se “análises”. § 6º - No artigo 3º, exclui a palavra “ou especialização” do seu texto. § 7º - No artigo 5º § 2º, onde se lê “e” leia-se “ou” no texto: “Patologia (Análises Clínicas) ou em Biologia Molecular”. § 8º - No artigo 6º § 2º, exclui-se “e/ou Instrumentação Médica”. § 9º - No artigo 7º, acrescentar: Parágrafo Único: Excetuam-se as biópsias, coleta de líquido, céfalo-raquidiano (liquor) e punção para obtenção de líquidos cavitários, em qualquer situação. § 10º - No artigo 16º item VI, acrescenta-se após contrato – “de trabalho entre a empresa e o profissional”. § 11º - O Artigo 18º passa a ter a seguinte redação “O Biomédico que for diplomado ou matriculado até 31/12/1983, terá direito à Análises Clínicas, desde que comprove através de seu histórico escolar as matérias/disciplinas relativas área e 5 (cinco) anos de exercício profissional”. § 12º - Acrescenta-se o art. 19º: “Art. 19º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, continuando em vigor as Resoluções nºs 34/91, 01/95 e 043/99, revogando as Resoluções nºs. 04/86, 036/91, 045/92, 02/94, 04/95, 02/96, 06/96, 014/96, 044/99, 047/00, 048/00 e demais disposições em contrário”.